Lei Ordinária nº 3238-A, de 03 de setembro de 2014
Art. 1º.
As instituições financeiras localizadas no Município ficam obrigadas a disponibilizar 2 (duas) cadeiras de rodas, destinadas à locomoção de idosos ou usuários com mobilidade reduzida.
Art. 2º.
Deverão ser afixados, na entrada e no interior das referidas instituições financeiras, avisos informando acerca da disponibilidade de cadeiras de rodas.
Art. 4º.
As instituições financeiras deverão se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.