Lei Ordinária nº 3237-A, de 03 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana Municipal da Verdade", a ser realizada na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º.
Durante a semana a que se refere o artigo anterior serão realizadas palestras, seminários e outras atividades que visem esclarecer alunos, professores e a população em geral a respeito dos períodos ditatoriais, dando-se destaque à necessidade da criação de uma cultura de paz e valorização da plenitude democrática.
Art. 3º.
Nas atividades relacionadas à "Semana Municipal da Verdade" poderão ser convidadas vítimas do processo de perseguição política e de tortura visando à restauração da verdade e reparação dos danos causados aos cidadãos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.