Lei Ordinária nº 3167-A, de 20 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3167-A

2014

20 de Março de 2014

Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município e da outras providências.

a A
Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município e da outras providências.

    Proc. nº 49880/13.

    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei.
        § 1º 
        O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
          § 2º 
          Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
            I – 
            de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
              II – 
              organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
                III – 
                relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
                  IV – 
                  que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
                    § 3º 
                    O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
                      § 4º 
                      O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consangüíneos ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau.
                        Art. 2º. 
                        Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
                          Parágrafo único  
                          São formas de patrocínio:
                            I – 
                            o repasse financeiro de valores;
                              II – 
                              a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
                                III – 
                                a contratação de prestação de serviço para o evento;
                                  IV – 
                                  a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento.
                                    Art. 3º. 
                                    As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
                                      a) 
                                      certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
                                        b) 
                                        ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
                                          c) 
                                          apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
                                            d) 
                                            cópia autenticada do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
                                              e) 
                                              Alvará de Funcionamento da entidade;
                                                f) 
                                                no caso de entidade de Utilidade Pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
                                                  g) 
                                                  prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
                                                    h) 
                                                    Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
                                                      i) 
                                                      Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,
                                                        j) 
                                                        cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
                                                          k) 
                                                          declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
                                                            l) 

                                                            Certidão de Inexistência de Débitos Trabalhistas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.440/2011;

                                                              m) 
                                                              outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do Convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
                                                                      I – 
                                                                      o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
                                                                        II – 
                                                                        a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
                                                                          III – 
                                                                          a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;
                                                                            IV – 
                                                                            viabilidade técnico-financeira do evento;
                                                                              V – 
                                                                              resultados previstos com a realização do evento.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Ficará a critério do Poder Executivo Municipal, deferir ou não o apoio ao evento solicitado e devidamente protocolado na Prefeitura Municipal em suas Secretarias competentes.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo Termo de Convênio.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso constante do Convênio.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
                                                                                            I – 
                                                                                            do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Convênio;
                                                                                              II – 
                                                                                              do prazo final para conclusão do objeto, quando o Convênio for executado em uma única etapa;
                                                                                                III – 
                                                                                                da formalização da extinção do Convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do Convênio;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Plano de Trabalho;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              demonstrativo da execução da receita e da despesa do Convênio;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do Convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no Convênio, se houver;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          outros documentos expressamente previstos no Termo de Convênio.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à realização do evento público.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Poderá ocorrer tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de março de 2014.

                                                                                                                                              LUIS CLÁUDIO BILI
                                                                                                                                              Prefeito