Lei Ordinária nº 3305-A, de 25 de março de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Termos Aditivos com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP.
Parágrafo único
Fica fazendo parte integrante desta Lei a Minuta de Convênio anexa.
Art. 2º.
As despesas geradas com o Convênio de que trata o art. 1º obedecerão aos limites das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.