Lei Ordinária nº 3538-A, de 30 de novembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Vicente - EMTU/SP visando à Cooperação Técnica e Apoio Recíproco para interação, integração e acesso aos meios de transporte pelas pessoas com deficiência que possuam as credenciais de gratuidade emitidas pela EMTU/SP.
Parágrafo único
Fica fazendo parte integrante desta Lei a Minuta de Convênio anexa.
Art. 2º.
Para implementação da parceria na gratuidade de que trata o Convênio, o Município aceitará as credenciais expedidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, sem direito a qualquer compensação financeira, quando houver a integração dos sistemas.
Art. 3º.
Enquanto não houver a integração dos sistemas, para a confecção do cartão municipal de gratuidade poderá ser apresentada apenas a credencial expedida pela EMTU/SP, acompanhados dos originais e cópias do RG e CPF.
Art. 4º.
Para os usuários que não possuírem a credencial citada no artigo anterior será obedecido o disposto na Lei n.º 1660-A, de 14 de dezembro de 2005, e suas alterações e regulamentos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.