Lei Ordinária nº 3532-A, de 11 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3532-A

2016

11 de Novembro de 2016

Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso, a título precário, da área de eventos do Itararé, pela APAE de São Vicente, em parceria com o Fundo de Solidariedade do Município, para a realização da Festa de Verão e instalação de espaço gastronômico e parque de diversões, no período que especifica

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Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso, a título precário, da área de eventos do Itararé, pela APAE de São Vicente, em parceria com o Fundo de Solidariedade do Município, para a realização da Festa de Verão e instalação de espaço gastronômico e parque de diversões, no período que especifica Proc. nº 47725/16.

    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso, a título precário, da área de eventos do Itararé, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de São Vicente - APAE, em parceria com o Fundo de Solidariedade, para a realização da Festa de Verão e instalação de espaço gastronômico e parque de diversões, no período de 16 de dezembro de 2016 a 5 de fevereiro de 2017, obedecidas as normas sanitárias aplicáveis e a legislação vigente, em especial a Lei Complementar nº 842, de 1º de julho de 2016 e os Decretos Municipais nº s 4049-A, de 12 de novembro de 2014 e 4377-A, de 28 de julho de 2016.

        § 1º 
        Correrão às expensas do promotor do evento as despesas decorrentes de energia elétrica, água e esgoto, ficando a ser encargo a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos gerados com a realização do evento ou o pagamento à Prefeitura de valor correspondente a essas operações, calculado em razão do peso e volume coletado.
          § 2º 
          Ao final do evento a área deverá ser entregue limpa e livre de quaisquer instalações e equipamentos.
            § 3º 
            Pela presente Lei, o Poder Executivo apenas autoriza o uso da referida área, sendo de responsabilidade do promotor do evento eventuais ônus de natureza trabalhista, fiscal e tributária, decorrentes das atividades desenvolvidas.
              § 4º 
              O uso da área de eventos de que trata o caput fica condicionado à vistoria pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente - SEOBAM, para demarcação de espaços próximos com a incidência de ninhos da espécie Varellus Chilensis (Quero-quero) ou para expedição de Declaração de inexistência de pontos de nidificação dessa espécie nas proximidades do evento a ser realizado.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 3º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3527-A, de 27 de outubro de 2016.

                     

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de novembro de 2016.

                    LUIS CLÁUDIO BILI
                    Prefeito Municipal