Lei Ordinária nº 3518-A, de 26 de agosto de 2016
Art. 1º.
Será garantido atendimento psicológico nas Unidades Básicas de Saúde do Município, para as mulheres que realizarem o exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e forem diagnosticadas com câncer de mama.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.