Lei Ordinária nº 3511-A, de 15 de agosto de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 225-A, de 17 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica instituída a política de incentivo ao uso de bicicleta no âmbito do Município de São Vicente.
Parágrafo único
O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 3º.
Poderá ser cobrada tarifa de estacionamento e guarda em bicicletários situados em estações do VLT, rodoviárias e pontos de ônibus, não excedente de metade do preço da tarifa do transporte coletivo correspondente.
Art. 4º.
Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação da SETRANS, além da circulação de bicicletas:
I –
circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II –
utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre.
§ 1º
Fica proibido o tráfego de bicicletas nas praias e nos passeios públicos do Município.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as bicicletas com aro até 16", destinada à crianças.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal colocará, nos logradouros e vias públicas, placas alusivas à eventuais proibições, obedecida a legislação nacional e a estadual de trânsito.
Art. 6º.
O ciclista que incidir nas infrações previstas na legislação federal, estadual ou municipal estará sujeito à apreensão da bicicleta.
§ 1º
A apreensão a que se refere o caput poderá ser efetuada por Policiais Militares ou Guardas Municipais.
§ 2º
As bicicletas apreendidas serão removidas para o Pátio Municipal, onde será lavrado o respectivo Auto de Apreensão e a multa.
Art. 7º.
A retirada da bicicleta apreendida far-se-á:
I –
por pessoa com idade superior a 18(dezoito) anos, acompanhada do comprovante de propriedade do veículo ou, na falta deste, de declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas, e
II –
mediante pagamento de multa no valor vigente da infração de natureza leve do Código de Trânsito Brasileiro, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º.
O recurso contra a imposição de multa e apreensão só será recebido mediante depósito prévio do valor correspondente e no prazo de 5 (cinco) dias após o fato.
Art. 9º.
Acolhido o recurso pelo Secretário de Transportes, o produto do depósito realizado será devolvido ao autuado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10.
A entrada, o tráfego ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante ou outro qualquer de tração manual, excetuando-se os carrinhos de limpeza urbana e cadeiras de roda operadas pelo próprio deficiente físico, nas ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas é proibida, gerando os mesmos efeitos contidos no art. 6º, com a apreensão e multa do veículo.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder leilão do bem apreendido, caso não ocorra a retirada dentro do prazo 60 (sessenta) dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão.
Parágrafo único
A receita arrecadada, produto desse leilão e das multas pagas, será destinada ao Fundo Pró-Transporte.
Art. 12.
As despesas decorrentes dessa Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.