Lei Ordinária nº 3511-A, de 15 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3511-A

2016

15 de Agosto de 2016

Institui a política de incentivo ao uso de bicicleta no âmbito do Município de São Vicente.

a A
Institui a política de incentivo ao uso de bicicleta no âmbito do Município de São Vicente. Proc. nº 26934/16.

    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída a política de incentivo ao uso de bicicleta no âmbito do Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
          Art. 2º. 
          Fazem parte do sistema cicloviário municipal:
            I – 
            as ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como completa sinalização, e
              II – 
              os bicicletários.
                Art. 3º. 
                Poderá ser cobrada tarifa de estacionamento e guarda em bicicletários situados em estações do VLT, rodoviárias e pontos de ônibus, não excedente de metade do preço da tarifa do transporte coletivo correspondente.
                  Art. 4º. 
                  Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação da SETRANS, além da circulação de bicicletas:
                    I – 
                    circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
                      II – 
                      utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre.
                        § 1º 
                        Fica proibido o tráfego de bicicletas nas praias e nos passeios públicos do Município.
                          § 2º 
                          Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as bicicletas com aro até 16", destinada à crianças.
                            Art. 5º. 
                            A Prefeitura Municipal colocará, nos logradouros e vias públicas, placas alusivas à eventuais proibições, obedecida a legislação nacional e a estadual de trânsito.
                              Art. 6º. 
                              O ciclista que incidir nas infrações previstas na legislação federal, estadual ou municipal estará sujeito à apreensão da bicicleta.
                                § 1º 
                                A apreensão a que se refere o caput poderá ser efetuada por Policiais Militares ou Guardas Municipais.
                                  § 2º 
                                  As bicicletas apreendidas serão removidas para o Pátio Municipal, onde será lavrado o respectivo Auto de Apreensão e a multa.
                                    Art. 7º. 
                                    A retirada da bicicleta apreendida far-se-á:
                                      I – 
                                      por pessoa com idade superior a 18(dezoito) anos, acompanhada do comprovante de propriedade do veículo ou, na falta deste, de declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas, e
                                        II – 
                                        mediante pagamento de multa no valor vigente da infração de natureza leve do Código de Trânsito Brasileiro, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência.
                                          Art. 8º. 
                                          O recurso contra a imposição de multa e apreensão só será recebido mediante depósito prévio do valor correspondente e no prazo de 5 (cinco) dias após o fato.
                                            Art. 9º. 
                                            Acolhido o recurso pelo Secretário de Transportes, o produto do depósito realizado será devolvido ao autuado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
                                              Art. 10. 
                                              A entrada, o tráfego ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante ou outro qualquer de tração manual, excetuando-se os carrinhos de limpeza urbana e cadeiras de roda operadas pelo próprio deficiente físico, nas ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas é proibida, gerando os mesmos efeitos contidos no art. 6º, com a apreensão e multa do veículo.
                                                Art. 11. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a proceder leilão do bem apreendido, caso não ocorra a retirada dentro do prazo 60 (sessenta) dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A receita arrecadada, produto desse leilão e das multas pagas, será destinada ao Fundo Pró-Transporte.
                                                    Art. 12. 
                                                    As despesas decorrentes dessa Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 13. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 225-A, de 17 de dezembro de 1993.

                                                         

                                                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de agosto de 2016.

                                                        LUIS CLÁUDIO BILI
                                                        Prefeito Municipal