Lei Ordinária nº 3496-A, de 03 de junho de 2016
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2275-A, de 11 de dezembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º, caput, incisos I a IV, acrescido de inciso V, mantidos os §§:
"Art. 2º - O Fundo será administrado por um Conselho-Diretor presidido pelo Secretário da Cultura, e contará com mais 5 (cinco) membros:
I - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria da Fazenda;
II - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria da Cultura;
III - 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de São Vicente;
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
V - 1 (um) representante da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Políticas Culturais."
Art. 3º, inciso V:
"Art. 3º -
V - deliberar quanto à aplicação de recursos para ações e iniciativas culturais independentes e do Conselho Municipal de Políticas Culturais."
Art. 4º, parágrafo único:
"Art. 4º - Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados e alocados em conta específica do Fundo Municipal Pró-Cultura."