Lei Ordinária nº 4162-A, de 23 de julho de 2021
Projeto de Lei nº 4/21 de autoria do Vereador Benevan Souza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 5.º DO ARTIGO 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12 (doze) horas de sexta-feira até às 8 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único
A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 8 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.