Lei Ordinária nº 4166-A, de 28 de julho de 2021
Art. 1º.
Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de São Vicente, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência do fato, a ocorrência ou meros indícios de ocorrência de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único
A comunicação de que trata o caput será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
Art. 2º.
A comunicação de que trata o artigo 1º deverá conter:
I –
Informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
II –
Informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;
III –
Qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda do animal;
IV –
Imagens do circuito de segurança se houver, quando o fato ocorrer na área comum.
Parágrafo único
A ausência ou imprecisão das informações constantes dos incisos acima não são justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
Art. 3º.
Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º.
O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio à multa simples no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administração.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.