Lei Ordinária nº 4166-A, de 28 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4166-A

2021

28 de Julho de 2021

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais em comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais no âmbito do município de São Vicente.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.

    Proc. nº 33258/21.
    Projeto de Lei nº 17/21 de autoria do Vereador Dr. Palmieri.

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de São Vicente, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência do fato, a ocorrência ou meros indícios de ocorrência de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
        Parágrafo único  
        A comunicação de que trata o caput será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
          Art. 2º. 
          A comunicação de que trata o artigo 1º deverá conter:
            I – 
            Informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
              II – 
              Informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;
                III – 
                Qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda do animal;
                  IV – 
                  Imagens do circuito de segurança se houver, quando o fato ocorrer na área comum.
                    Parágrafo único  
                    A ausência ou imprecisão das informações constantes dos incisos acima não são justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
                      Art. 3º. 
                      Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
                        Art. 4º. 
                        O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio à multa simples no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administração.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de julho de 2021.

                            KAYO AMADO
                            Prefeito Municipal