Lei Ordinária nº 4.512, de 03 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Todos os assentos instalados nos veículos de transporte público coletivo do Município de São Vicente ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com limitação temporária de locomoção, e autistas.
§ 1º
Na ausência de usuários preferenciais enquadrados no caput, os assentos serão livres para uso dos demais passageiros.
§ 2º
O uso preferencial de que trata o caput se aplica aos modais sob contrato de permissão ou concessão com o Município de São Vicente.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.