Lei Ordinária nº 3572-A, de 24 de abril de 2017
Art. 1º.
Os cemitérios e velórios do Município ficam obrigados a disponibilizar no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas não motorizada para sua utilização por pessoas com deficiência.
§ 1º
A cadeira de rodas deve ser mantida junto à administração ou agência funerária dos respectivos cemitérios e velórios, com fácil acesso, sempre limpa e em perfeitas condições de uso.
§ 2º
Em relação aos cemitérios públicos, a implementação do disposto nesta Lei dar-se-á de forma gradativa, visando possibilitar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o cemitério privado às seguintes sanções:
I –
notificação para adequação à Lei;
II –
em caso de não atendimento à notificação, aplicação de multa no valor de um salário mínimo vigente na época da infração.
Parágrafo único
Nos casos de reincidência, aplica-se a multa em dobro, considerado o período de 1 (um) ano, contado da data da primeira infração.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.