Lei Ordinária nº 3564-A, de 07 de abril de 2017
Art. 1º.
É impedido o transporte de animal no serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou estado de saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º.
O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I –
seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II –
que o animal possua no máximo 10 (dez) quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III –
o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte;
IV –
que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
Art. 3º.
Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 4º.
Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º.
O não cumprimento, pelos permissionários que compõem o serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação, das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.