Lei Ordinária nº 3564-A, de 07 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3564-A

2017

7 de Abril de 2017

Dispõe sobre o transporte de animais no serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação.

a A
Dispõe sobre o transporte de animais no serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É impedido o transporte de animal no serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou estado de saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
        Art. 2º. 
        O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
          I – 
          seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
            II – 
            que o animal possua no máximo 10 (dez) quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
              III – 
              o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte;
                IV – 
                que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
                  Art. 3º. 
                  Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
                    Art. 4º. 
                    Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
                      Art. 5º. 
                      O não cumprimento, pelos permissionários que compõem o serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação, das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2017.

                            PEDRO GOUVÊA
                            Prefeito Municipal