Lei Ordinária nº 3576-A, de 26 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o incentivo à criação de "parklet" no Município.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei considera-se "parklet" a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos físicos, bicicletário ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
Art. 2º.
Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada ao estacionamento de veículos em vias públicas fronteiriças para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas as seguintes condições:
§ 1º
Não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de lotação, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
§ 2º
Não suprimam vagas especiais de estacionamento.
Art. 3º.
Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do "parklet", assim como os elementos neles instalados, por seu mantenedor, sendo plenamente acessíveis ao público.
Art. 4º.
A instalação, manutenção e remoção do "parklet" dar-se-á por iniciativa da administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação especifica.
Parágrafo único
Deverá, ainda, ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.