Lei Ordinária nº 3576-A, de 26 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3576-A

2017

26 de Abril de 2017

Institui o incentivo à criação de "parklet" no Município e dá outras providencias.

a A
Institui o incentivo à criação de "parklet" no Município e dá outras providencias.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o incentivo à criação de "parklet" no Município.
        Parágrafo único  
        Para efeito desta Lei considera-se "parklet" a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos físicos, bicicletário ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
          Art. 2º. 
          Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada ao estacionamento de veículos em vias públicas fronteiriças para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas as seguintes condições:
            § 1º 
            Não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de lotação, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
              § 2º 
              Não suprimam vagas especiais de estacionamento.
                Art. 3º. 
                Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do "parklet", assim como os elementos neles instalados, por seu mantenedor, sendo plenamente acessíveis ao público.
                  Art. 4º. 
                  A instalação, manutenção e remoção do "parklet" dar-se-á por iniciativa da administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação especifica.
                    Parágrafo único  
                    Deverá, ainda, ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de abril de 2017.

                            PEDRO GOUVÊA
                            Prefeito Municipal