Lei Ordinária nº 3579-A, de 03 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3579-A

2017

3 de Maio de 2017

Dispõe sobre a criação do "Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM" do Município de São Vicente/SP e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do "Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM" do Município de São Vicente/SP e dá outras providências.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM nas unidades escolares do Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        Consideram-se unidades escolares as Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de São Vicente.
          Art. 2º. 
          O Município de São Vicente implantará o Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, para a Educação Básica em instituições escolares, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 - PNE.
            Parágrafo único  
            Entende-se por Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, para os fins desta Lei, a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas que qualifiquem o processo educacional e melhorem o aprendizado dos educandos, através da efetiva socialização do acesso aos saberes, como o esporte, a cultura, a pesquisa e o lazer.
              Art. 3º. 
              O regime do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM na escola fomentará o aumento do tempo de atendimento ao educando, conforme horários estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação e constantes ou compatíveis com o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar de cada unidade de ensino.
                Art. 4º. 
                O educando matriculado no Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM deverá frequentar as atividades escolares.
                  § 1º 
                  O educando matriculado em um ano letivo do programa terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano seguinte;
                    § 2º 
                    Os pais dos educandos são responsáveis pela frequência às atividades e aos horários estabelecidos, estando sujeitos às sanções previstas pela legislação.
                      Art. 5º. 
                      Dentro do prazo limite de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação apresentará ao Conselho Municipal de Educação, o Projeto de Implantação do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, a partir do ano letivo de 2017, que será integrado ao Plano Municipal de Educação para o mesmo período, para a apreciação e emissão das normas complementares por aquele Conselho Municipal de Educação.
                        Parágrafo único  
                        Fica delegada à Secretaria Municipal da Educação a expedição de normas para a implementação imediata desta modalidade de ensino, desde que Conselho Municipal de Educação não emita as normas complementares para o aluno em tempo integral no prazo de 05 (cinco) dias.
                          Art. 6º. 
                          Na instituição escolar, com Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, serão assegurados ao educando:
                            I – 
                             
                              II – 
                              acompanhamento do desempenho escolar;
                                III – 
                                atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer de cunho educacional;
                                  Art. 7º. 
                                  Para o atendimento nas unidades escolares e turmas do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, o Município poderá disponibilizar profissionais, observados os critérios para a organização da rede municipal de ensino e para a distribuição do pessoal docente, técnico-pedagógico e de apoio do quadro do magistério público municipal, ou ainda por meio do estabelecimento de parcerias com a sociedade civil organizada.
                                    Art. 8º. 
                                    A implantação da unidade escolar e de turmas do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM na rede pública municipal de ensino será realizada progressivamente, a iniciar no ano letivo de 2017.
                                      § 1º 
                                      Cabe à Secretaria Municipal da Educação apresentar ao Conselho Municipal de Educação o Projeto de Implantação do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, com planilhas onde constem a ordem e a sequência dos nomes dos estabelecimentos de ensino em que será implantado o Programa, conforme previsto no caput deste artigo e de acordo com o Plano Municipal de Educação.
                                        § 2º 
                                        Cabe à Secretaria Municipal da Educação apresentar ao Conselho Municipal de Educação o Projeto de Implantação do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, com planilhas onde constem a ordem e a sequência dos nomes dos estabelecimentos de ensino em que será implantado o Programa, conforme previsto no caput deste artigo e de acordo com o Plano Municipal de Educação.
                                          Art. 9º. 
                                          As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
                                            Art. 10. 
                                            São princípios do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM:
                                              I – 
                                              a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas sócio-esportivo-culturais;
                                                II – 
                                                a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas, entre outros;
                                                  III – 
                                                  a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
                                                    IV – 
                                                    a valorização das experiências históricas da educação em tempo integral na contemporaneidade;
                                                      V – 
                                                      o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à gestão, a formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;
                                                        VI – 
                                                        a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e
                                                          VII – 
                                                          a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.
                                                            Art. 11. 
                                                            A Secretaria Municipal da Educação procurará assegurar que seja mantida na equipe de cada unidade de ensino uma coordenação específica para o Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, com 40 (quarenta) horas semanais, que dará suporte às instituições escolares que tiverem implantado a educação em tempo integral.
                                                              Art. 12. 
                                                              A Secretaria Municipal da Educação constituirá Comissão Multidisciplinar para promover a implementação e o acompanhamento das turmas do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM.
                                                                § 1º 
                                                                A Comissão de que trata o caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
                                                                  I – 
                                                                  definir diretrizes das atividades curriculares, em parceria, quando for o caso;
                                                                    II – 
                                                                    avaliar e acompanhar o desenvolvimento das turmas da Educação em tempo integral.
                                                                      § 2º 
                                                                      A composição da Comissão será definida em Decreto Municipal.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        As matrículas para o Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, serão realizadas de acordo com a disponibilidade de vagas e necessidade do alunado.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A escola, no momento da matrícula, deverá informar aos pais e responsáveis sobre a jornada escolar dos alunos em jornada ampliada.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O Município consignará nos instrumentos de planejamento orçamentário as ações e recursos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              A gestão e disponibilização de profissionais para o período de contraturno escolar do Programa Educacional de Jornada Ampliada - PROJAM, poderá ser realizada em parceria com instituições de direito privado sem fins lucrativos.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A parceria poderá ser realizada com instituição que atenda aos seguintes requisitos:
                                                                                  I – 
                                                                                  estar legalmente constituída como escola ou habilitada para atuação na área educacional;
                                                                                    II – 
                                                                                    comprovar finalidade não lucrativa e que seus excedentes financeiros sejam aplicados em educação;
                                                                                      III – 
                                                                                      assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional, ou ao Poder Público ou ainda a outra instituição equivalente, no caso de encerramento de atividades;
                                                                                        IV – 
                                                                                        estar cadastrada na Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                          V – 
                                                                                          ter o seu Plano de Trabalho selecionado, através de processo apropriado de seleção;
                                                                                            VI – 
                                                                                            estar com as contas aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação, no caso de prestação anterior no Município.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Para a efetivação da parceria, será celebrado Termo pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A parceria poderá ser prorrogada mediante acordo entre as partes, dentro do prazo limite.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O Município publicará a lista das unidades disponíveis para celebração de parceria, abrindo processo de seleção dos planos de trabalho, quando o caso.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação definirá valor fixo por aluno atendido, considerando sua faixa etária e a modalidade de atendimento, integral ou parcial.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O total de recursos a ser repassado a cada entidade parceira, assim como as condições e prazos para o repasse de recursos serão registrados no Termo firmado.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Os recursos financeiros poderão ser utilizados para:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          contratação através de processo seletivo e formação de pessoal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            contratação de consultorias e assessoriais através de processo seletivo especializadas de caráter educacional, pedagógico ou sócio-esportivo-culturais compatíveis com o Plano educacional;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              aquisição de material didático-pedagógico e demais itens necessários ao bom desempenho pedagógico, incluindo material de consumo;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                aquisição e manutenção de bens duráveis; e
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  realização de pequenas reformas prediais, quando necessárias ou úteis a assegurar o processo de aprendizado.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Com autorização prévia e formal da Secretaria Municipal de Educação, os recursos repassados também poderão ser utilizados para o transporte escolar.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      As despesas relacionadas no presente dispositivo, salvo vedação legal expressa, poderão ser utilizadas de outras fontes, estaduais ou federais.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        A instituição parceira deverá prestar contas dos recursos recebidos em condições e prazos determinados por lei e no Termo firmado.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no Termo ou a utilização inadequada dos recursos recebidos acarretará a devolução aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A instituição parceira que tiver irregularidade na sua prestação de contas não poderá receber novos recursos até a regularização de sua situação.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação, desde que extinto o ajuste com a entidade parceira, assumirá a gestão integral das unidades ou realizará nova seleção de projetos, tempestivamente, evitando, de qualquer modo, qualquer interrupção prejudicial das atividades.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                As normas, orientações e instruções necessárias à execução desta Lei serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 03 de maio de 2017.

                                                                                                                                      PEDRO GOUVÊA
                                                                                                                                      Prefeito Municipal