Lei Ordinária nº 3613-A, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com Faculdades e Centros Universitários, para conceder oportunidades de estágio a estudantes de nível superior, vinculados à estrutura do ensino particular e ensino público, de acordo com a legislação federal pertinente ao assunto.
Art. 2º.
O número de estagiários, previsto no art. 1º, em atividade na Câmara Municipal, não poderá exceder a 10 (dez).
Art. 3º.
Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Lei, o Poder Legislativo promoverá a celebração de convênios, termos e outros instrumentos legais de sua competência, para admissão de estudantes de ensino médio, técnico e superior, com a fixação dos correspondentes valores a serem recebidos a título de bolsas-auxílio e auxílio-transportes praticados no mercado.
Art. 4º.
Para atender às disposições previstas no art. 1.º desta Lei, a Câmara Municipal de São Vicente deverá estabelecer, por meio de Portaria Da Mesa Diretora, o Regulamento de Estágio.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.