Lei Complementar nº 76, de 20 de junho de 1994
Art. 1º.
Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a companhia de dança Studio Nem Mais Nem Menos S/C Ltda.
§ 1º
Para fazer jus ao benefício a companhia, sempre que solicitada pela Prefeitura, representará o Município em eventos regionais e nacionais, nas
condições previstas em regulamento.
§ 2º
A isenção prevista no "caput" deverá ser requer da até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.