Lei Complementar nº 300, de 17 de novembro de 2000
Art. 1º.
Os tributos, preços públicos e multas fiscais e administrativas expressos em quantidade de UFIRs serão convertidos para Real, em razão da extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela Medida Provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000.
Art. 2º.
Para obtenção do valor dos tributos, preços públicos e multas fiscais e administrativas em Real, será utilizado o fator 1,1617 sobre os valores previstos na legislação municipal.
Art. 168.
Nenhum lançamento anual do imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 210,84 UFIRs.
Art. 3º.
Os débitos municipais serão convertidos para Real, aplicando-se o fator mencionado no artigo anterior.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.