Lei Complementar nº 300, de 17 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

300

2000

17 de Novembro de 2000

Adota o Real em substituição à UFIR, na fixação de tributos, preços públicos, multas e débitos e dá outras providências.

a A
Adota o Real em substituição à UFIR, na fixação de tributos, preços públicos, multas e débitos e dá outras providências.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os tributos, preços públicos e multas fiscais e administrativas expressos em quantidade de UFIRs serão convertidos para Real, em razão da extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela Medida Provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000.
        Art. 2º. 
        Para obtenção do valor dos tributos, preços públicos e multas fiscais e administrativas em Real, será utilizado o fator 1,1617 sobre os valores previstos na legislação municipal.
          Art. 168.  

          Nenhum lançamento anual do imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 210,84 UFIRs.

          Art. 3º. 
          Os débitos municipais serão convertidos para Real, aplicando-se o fator mencionado no artigo anterior.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.