Lei Ordinária nº 3549-A, de 13 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento de Débito com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, relativo à prestação de serviços de água e/ou esgoto aos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado, a dar como garantia do pagamento das faturas de água e/ou esgoto vencidas e vincendas dos órgãos da Administração direta do Município, a quota parte recebida pelo Município, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, a que se refere o artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A garantia de que trata o caput inclui a interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo, para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.