Lei Ordinária nº 3625-A, de 21 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3625-A

2017

21 de Julho de 2017

Assegura matrícula para o aluno com deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.

a A
Assegura matrícula para o aluno com deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência. Proc. nº 33323/17.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica assegurada ao aluno com deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
        Parágrafo único  
        A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
          Art. 2º. 
          A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
            Parágrafo único  
            A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

                   

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de julho de 2017.

                  PEDRO GOUVÊA
                  Prefeito Municipal