Lei Ordinária nº 3625-A, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica assegurada ao aluno com deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único
A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
Art. 2º.
A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
Parágrafo único
A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.