Lei Ordinária nº 3630-A, de 21 de julho de 2017
ANEXO ÚNICO Os dez "Direitos Essenciais" do Consumidor
1º INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO - é direito do consumidor ter acesso às informações sobre qualquer produto, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, e é dever do fornecedor divulgar a forma adequada de consumo (Art. 6º, IlI - CDC);
2º PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA - Publicidade coercitiva, abusiva, inverídica, desleal e omissiva, bem como cláusulas contratuais desproporcionais ferem o direito do consumidor; e, em caso de divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o de menor valor (Art. 6º, IV e V; Art. 37 - CDC);
3º LIBERDADE DE ESCOLHA - é direito do consumidor escolher o produto ou serviço que achar melhor, sem interferência e insistência do fornecedor, bem como é proibida a venda casada (Art. 35 - CDC);
4º PRODUTO OU SERVIÇO COM VÍCIO NÃO SANADO DEVE SER SUBSTITUÍDO, OU RESTITUÍDO O VALOR PAGO, OU OCORRER ABATIMENTO NO PREÇO - é dever do fornecedor sanar vícios no prazo máximo de trinta dias; não sendo resolvido o problema, é direito do consumidor escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço (Art. 18, §1º - CDC);
5º RECLAMAÇÕES NO PRAZO DE 30 OU 90 DIAS - é direito do consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em trinta dias, para produtos não duráveis, e noventa dias, para produtos duráveis (Art. 26, I e lI - CDC);
6º COBRANÇA VEXATÓRIA - é direito do consumidor não ser exposto a cobrança ridícula ou intimidadora, ainda que inadimplente (Art. 42 - CDC);
7º COBRANÇA INDEVIDA - é direito do consumidor ser restituído em dobro quando houver pago valor cobrado indevidamente pelo fornecedor (Art. 42, P.Ú - CDC);
8º DIREITO DE ARREPENDIMENTO - é direito do consumidor, quando efetua compra fora do estabelecimento físico, desistir do contrato no prazo de sete dias e dever do fornecedor, devolver o valor pago (Art. 49 - CDC);
9º QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - é direito do consumidor receber atendimento de qualidade por porte dos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços (Art. 22 - CDC);
10º ACESSO AOS ORGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS - é direito do consumidor ser atendido tanto no Judiciário como no PROCON para fazer valer seus direitos (Art. 6º, Vll - CDC).
Direitos compilados a partir da Lei Federal nº 6.076, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).