Lei Ordinária nº 3630-A, de 21 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3630-A

2017

21 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços afixarem informativo na forma de placa ou cartaz, contendo os dez "direitos essenciais" do consumidor.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços afixarem informativo na forma de placa ou cartaz, contendo os dez "direitos essenciais" do consumidor. Proc. nº 33321/17.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no Município de São Vicente deverão afixar, juntos aos caixas ou, na falta desses, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz contendo os dez "direitos essenciais" do consumidor, nos termos do Anexo Único desta Lei.
        § 1º 
        A placa ou cartaz deverá ser confeccionado no tamanho mínimo do formato A4, com texto impresso nos moldes exatos do Anexo Único.
          § 2º 
          Nas placas ou cartazes referidos no caput deste artigo, não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura do PROCON.
            Art. 2º. 
            O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará:
              I – 
              a notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo máximo e improrrogável de 7 (sete) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subseqüente à data notificação.
                II – 
                a penalidade de multa conforme a capacidade econômica do estabelecimento, se descumprida a notificação.
                  III – 
                  A aplicação da multa em dobro, caso o infrator já punido pela infração prevista nesta Lei seja reincidente no cometimento do ato.
                    Art. 3º. 
                    Compete ao PROCON municipal fiscalizar a aplicação das penalidades previstas no art. 2º desta Lei.
                      Art. 4º. 

                      O cumprimento da presente Lei não desobriga os estabelecimentos a manterem disponível um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010.

                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

                           

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de julho de 2017.

                          PEDRO GOUVÊA
                          Prefeito Municipal

                            ANEXO ÚNICO Os dez "Direitos Essenciais" do Consumidor

                            1º INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO - é direito do consumidor ter acesso às informações sobre qualquer produto, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, e é dever do fornecedor divulgar a forma adequada de consumo (Art. 6º, IlI - CDC);

                            2º PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA - Publicidade coercitiva, abusiva, inverídica, desleal e omissiva, bem como cláusulas contratuais desproporcionais ferem o direito do consumidor; e, em caso de divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o de menor valor (Art. 6º, IV e V; Art. 37 - CDC);

                            3º LIBERDADE DE ESCOLHA - é direito do consumidor escolher o produto ou serviço que achar melhor, sem interferência e insistência do fornecedor, bem como é proibida a venda casada (Art. 35 - CDC);

                            4º PRODUTO OU SERVIÇO COM VÍCIO NÃO SANADO DEVE SER SUBSTITUÍDO, OU RESTITUÍDO O VALOR PAGO, OU OCORRER ABATIMENTO NO PREÇO - é dever do fornecedor sanar vícios no prazo máximo de trinta dias; não sendo resolvido o problema, é direito do consumidor escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço (Art. 18, §1º - CDC);

                            5º RECLAMAÇÕES NO PRAZO DE 30 OU 90 DIAS - é direito do consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em trinta dias, para produtos não duráveis, e noventa dias, para produtos duráveis (Art. 26, I e lI - CDC);

                            6º COBRANÇA VEXATÓRIA - é direito do consumidor não ser exposto a cobrança ridícula ou intimidadora, ainda que inadimplente (Art. 42 - CDC);

                            7º COBRANÇA INDEVIDA - é direito do consumidor ser restituído em dobro quando houver pago valor cobrado indevidamente pelo fornecedor (Art. 42, P.Ú - CDC);

                            8º DIREITO DE ARREPENDIMENTO - é direito do consumidor, quando efetua compra fora do estabelecimento físico, desistir do contrato no prazo de sete dias e dever do fornecedor, devolver o valor pago (Art. 49 - CDC);

                            9º QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - é direito do consumidor receber atendimento de qualidade por porte dos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços (Art. 22 - CDC);

                            10º ACESSO AOS ORGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS - é direito do consumidor ser atendido tanto no Judiciário como no PROCON para fazer valer seus direitos (Art. 6º, Vll - CDC).

                            Direitos compilados a partir da Lei Federal nº 6.076, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).