Lei Ordinária nº 3611-A, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
Ficam as casas de espetáculos, centros de convenção, shopping centers, cinemas e parques temáticos do Município obrigados a disponibilizarem bebedouros públicos com água gelada e sistemas de filtros aos seus frequentadores.
Parágrafo único
Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, especialmente crianças, idosos ou pessoas com deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.
Art. 2º.
Os infratores às disposições da presente Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I –
multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II –
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento ou da autorização para o evento;
III –
cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.