Lei Ordinária nº 3661-A, de 19 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3661-A

2017

19 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia plena das condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal em todos os eventos temporários realizados no município de São Vicente e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia plena das condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal em todos os eventos temporários realizados no município de São Vicente e dá outras providências. Proc. nº 42025/17.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam garantidas plenas condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal, no âmbito do município de São Vicente, em todos os eventos temporários em ruas, praças, parques ou edificações locadas para esses fins.
        Parágrafo único  
        Entende-se por eventos temporários os congressos, os seminários, as conferências e as apresentações artísticas, culturais e esportivas, realizados ou apoiados pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada.
          Art. 2º. 
          São requisitos essenciais da acessibilidade arquitetônica em conformidade com a legislação vigente:
            I – 
            áreas de embarque e desembarque de veículos de pessoas com deficiência, conectadas por rota acessível à entrada principal;
              II – 
              espaços adequados às pessoas usuárias de cadeiras de rodas, que permitam o ângulo confortável de visão, conforme preveem as normas técnicas;
                III – 
                balcões de atendimento com altura mínima e máxima de acordo com as normas de acessibilidade;
                  IV – 
                  iluminação pontual, regular, firme e estável e piso antiderrapante;
                    V – 
                    instalações sanitárias acessíveis, conectadas a rota acessível;
                      VI – 
                      camarotes e área VIP com acesso por rampa, interno e externo;
                        VII – 
                        área com local determinado para posicionamento do intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras);
                          VIII – 
                          palco com acesso por rampa.
                            Art. 3º. 
                            São requisitos essenciais da acessibilidade comunicacional:
                              I – 
                              intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras);
                                II – 
                                material de divulgação em formato acessível, em braille ou áudio;
                                  III – 
                                  informações sonoras, táteis e visuais.
                                    Art. 4º. 
                                    São requisitos essenciais da acessibilidade atitudinal:
                                      I – 
                                      capacitação de no mínimo 4 (quatro) pessoas da organização e recepção do evento, para atendimento adequado das pessoas com deficiência;
                                        II – 
                                        pelo menos 1 (uma) pessoa da recepção do evento deve possuir conhecimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e, no caso do evento contar com palestras ou outras situações do gênero, deverá estar presente no ato um profissional intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras);
                                          III – 
                                          em caso de emergência, a equipe de segurança do evento deverá prever rotas específicas, estando plenamente capacitada para desocupação de áreas das pessoas com deficiência.
                                            Parágrafo único  
                                            Para liberação do alvará deverá ser apresentado projeto adequado de rota de fuga para as pessoas com deficiência para o caso previsto no inciso III.
                                              Art. 5º. 
                                              O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de setembro de 2017.

                                                    PEDRO GOUVÊA
                                                    Prefeito Municipal