Lei Ordinária nº 3660-A, de 19 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito do Município de São Vicente, o abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV, com pessoas no interior do veículo.
Art. 2º.
É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: " É proibido o abastecimento de gás natural veicular - GNV, enquanto houver pessoas no interior do veículo, sob pena de multa".
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se os dispositivos em contrário.