Lei Ordinária nº 3718-A, de 22 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a repassar às APM`s e associações Conveniadas, até o limite dos seus créditos, oriundos dos Convênios autorizados pelas Leis nº s 1785/78, 477-A/97, 709-A/99, 741-A/99, 1060-A/01, os valores necessários para pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos, como encargos sociais, que tenham sido gerados em razão de prestação de serviços à Secretaria Municipal da Educação, do período de 2013 até o término do Convênio.
Art. 2º.
O repasse será efetuado de forma parcelada, na mesma proporção dos Acordos celebrados entre as APM`s e seus credores.
Art. 3º.
O crédito de que trata o artigo 1º será coberto com as receitas da Educação através da dotação orçamentária nº 02.05.01.12.361.0007.0017.4.6.90.71.00.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.