Lei Ordinária nº 335-A, de 14 de setembro de 1995
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comerciais que funcionem no Município obrigados a emitir Nota Fiscal, para efeito de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em talonário onde conste como endereço exclusivamente o da loja de São Vicente.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.