Lei Ordinária nº 3601-A, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
Os espaços públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal para abrigar ou prestar atendimento a moradores de rua, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários de seus serviços.
Art. 2º.
A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estadia do morador em situação de rua.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.