Lei Ordinária nº 3708-A, de 12 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, em local único, específico e de destaque, com as devidas sinalizações, de forma nítida e de fácil leitura, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, hipertensão e intolerantes à lactose e ao glúten.
Art. 2º.
O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 1º desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I –
notificação por escrito da autoridade competente;
II –
multa, devendo ser observada a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade;
III –
No caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
Parágrafo único
A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º.
O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.