Lei Ordinária nº 3708-A, de 12 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3708-A

2017

12 de Dezembro de 2017

Obriga os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a dispor de espaço único, específico e de destaque para os alimentos destinados a pessoas com diabetes, hipertensão e doença celíaca e àquelas que sofrem com a intolerância à lactose.

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Obriga os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a dispor de espaço único, específico e de destaque para os alimentos destinados a pessoas com diabetes, hipertensão e doença celíaca e àquelas que sofrem com a intolerância à lactose. Proc. nº 54100/17.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, em local único, específico e de destaque, com as devidas sinalizações, de forma nítida e de fácil leitura, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, hipertensão e intolerantes à lactose e ao glúten.
        Parágrafo único  
        Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata o caput deste artigo, que poderá ser:
          I – 
          um setor do estabelecimento;
            II – 
            um corredor;
              III – 
              uma gôndola;
                IV – 
                uma prateleira; ou
                  V – 
                  um quiosque.
                    Art. 2º. 
                    O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 1º desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
                      I – 
                      notificação por escrito da autoridade competente;
                        II – 
                        multa, devendo ser observada a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade;
                          III – 
                          No caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
                            Parágrafo único  
                            A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                              Art. 3º. 
                              O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
                                Art. 4º. 
                                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 12 de dezembro de 2017.

                                    PEDRO GOUVÊA
                                    Prefeito Municipal