Lei Ordinária nº 3702-A, de 08 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3702-A

2017

8 de Dezembro de 2017

Cria o FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente, e dá outras providências.

a A
Cria o FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente, e dá outras providências. Proc. nº 52922/16

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada.
        Art. 2º. 
        O FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico tem por objetivo captar recursos a serem aplicados no custeio e manutenção das ações institucionais e das atividades-fim do CONDEPHASV - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente, voltadas à preservação de documentos, obras, monumentos, paisagens naturais notáveis, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural e turístico, locais e/ou nacionais, bem como na criação, produção e implementação de planos, programas e projetos de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
          Art. 3º. 

          O FUMPAT será gerido pelo CONDEPHASV, que deverá deliberar sobre a sua destinação, movimentação e aplicação, sempre no custeio de suas atividades-fim e ações institucionais, e/ou na consecução de seus objetivos, conforme previsto na Lei Municipal nº 1634-A, de 21 de outubro de 2005.

            Art. 4º. 
            Constituirão receitas do FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico:
              I – 
              transferências anuais de recursos orçamentários do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
                II – 
                recursos resultantes de convênios, contratos, acordos firmados ou outros ajustes, realizados pelo CONDEPHASV e/ou pelo Poder Público Municipal com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural vicentino;
                  III – 
                  recursos provenientes de projetos elaborados pelo CONDEPHASV e aprovados por Programas de Incentivo à Cultura e ao Turismo, e legislação correlata, e/ou de instituições outras, públicas ou privadas (fundações, institutos e organizações sem fins lucrativos);
                    IV – 
                    recursos de contrapartidas de convênios aportados ao Município;
                      V – 
                      recursos advindos da cessão de espaços públicos para eventos de cunho histórico, cultural e turístico;
                        VI – 
                        recursos provenientes da comercialização de publicações impressas, vídeos, filmes, imagens e quaisquer outros produtos relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural vicentino, realizados pelo Poder Público Municipal e/ou por organizações conveniadas com o CONDEPHASV;
                          VII – 
                          recursos advindos da comercialização, pelo CONDEPHASV e/ou seus parceiros conveniados, de produtos promocionais de qualquer natureza, que estampem ou façam alusão a Bem Cultural do Município, tombado e/ou de Interesse Cultural;
                            VIII – 
                            recursos provenientes da participação na comercialização de filmes e vídeos de propaganda histórica, cultural e turística do Município;
                              IX – 
                              recursos resultantes de direitos autorais de livros, obras de arte, artigos científicos ou obras de cunho histórico, artístico ou cultural, relacionados com Bens Culturais do Município;
                                X – 
                                recursos decorrentes da aplicação dos ativos financeiros disponíveis;
                                  XI – 
                                  aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis cedidos e/ou de titularidade do CONDEPHASV;
                                    XII – 
                                    recursos advindos da alienação de imóveis de propriedade do CONDEPHASV, adquiridos com recursos do Fundo;
                                      XIII – 
                                      recursos provenientes de serviços e eventos diversos realizados pelo CONDEPHASV;
                                        XIV – 
                                        recursos resultantes de doações e outras receitas;
                                          XV – 
                                          recursos advindos de taxas e emolumentos incidentes sobre projetos e obras de reformas, restauros e quaisquer outras intervenções em imóveis ou bens tombados pelo CONDEPHASV ou no seu entorno protegido, ou, ainda, em imóveis de interesse histórico e cultural;
                                            XVI – 

                                            valores recolhidos referentes à aplicação das penalidades previstas nos artigos 10 e 23 da Lei Municipal nº 1634-A, de 21 de outubro de 2005;

                                              XVII – 
                                              contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, subvenções, repasses em donativos, em bens ou espécie;
                                                XVIII – 
                                                o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o Patrimônio Cultural;
                                                  XIX – 
                                                  quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
                                                    § 1º 
                                                    Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
                                                      § 2º 
                                                      O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAT será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Correrão por conta dos recursos alocados ao FUMPAT os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Ocorrendo a extinção do Fundo, o saldo dos recursos e os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público do Município.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados à aplicação do programa de trabalho do FUMPAT.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a, por conta da criação desta unidade orçamentária, promover alterações nas peças de planejamento - Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Aplicam-se ao Fundo criado por esta Lei, as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de Fundos assemelhados.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de dezembro de 2017.

                                                                    PEDRO GOUVÊA
                                                                    Prefeito Municipal