Lei Ordinária nº 3702-A, de 08 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada.
Art. 2º.
O FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico tem por objetivo captar recursos a serem aplicados no custeio e manutenção das ações institucionais e das atividades-fim do CONDEPHASV - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente, voltadas à preservação de documentos, obras, monumentos, paisagens naturais notáveis, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural e turístico, locais e/ou nacionais, bem como na criação, produção e implementação de planos, programas e projetos de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Art. 4º.
Constituirão receitas do FUMPAT - Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico:
I –
transferências anuais de recursos orçamentários do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II –
recursos resultantes de convênios, contratos, acordos firmados ou outros ajustes, realizados pelo CONDEPHASV e/ou pelo Poder Público Municipal com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural vicentino;
III –
recursos provenientes de projetos elaborados pelo CONDEPHASV e aprovados por Programas de Incentivo à Cultura e ao Turismo, e legislação correlata, e/ou de instituições outras, públicas ou privadas (fundações, institutos e organizações sem fins lucrativos);
IV –
recursos de contrapartidas de convênios aportados ao Município;
V –
recursos advindos da cessão de espaços públicos para eventos de cunho histórico, cultural e turístico;
VI –
recursos provenientes da comercialização de publicações impressas, vídeos, filmes, imagens e quaisquer outros produtos relacionados com o Patrimônio Histórico e Cultural vicentino, realizados pelo Poder Público Municipal e/ou por organizações conveniadas com o CONDEPHASV;
VII –
recursos advindos da comercialização, pelo CONDEPHASV e/ou seus parceiros conveniados, de produtos promocionais de qualquer natureza, que estampem ou façam alusão a Bem Cultural do Município, tombado e/ou de Interesse Cultural;
VIII –
recursos provenientes da participação na comercialização de filmes e vídeos de propaganda histórica, cultural e turística do Município;
IX –
recursos resultantes de direitos autorais de livros, obras de arte, artigos científicos ou obras de cunho histórico, artístico ou cultural, relacionados com Bens Culturais do Município;
X –
recursos decorrentes da aplicação dos ativos financeiros disponíveis;
XI –
aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis cedidos e/ou de titularidade do CONDEPHASV;
XII –
recursos advindos da alienação de imóveis de propriedade do CONDEPHASV, adquiridos com recursos do Fundo;
XIII –
recursos provenientes de serviços e eventos diversos realizados pelo CONDEPHASV;
XIV –
recursos resultantes de doações e outras receitas;
XV –
recursos advindos de taxas e emolumentos incidentes sobre projetos e obras de reformas, restauros e quaisquer outras intervenções em imóveis ou bens tombados pelo CONDEPHASV ou no seu entorno protegido, ou, ainda, em imóveis de interesse histórico e cultural;
XVII –
contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, subvenções, repasses em donativos, em bens ou espécie;
XVIII –
o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o Patrimônio Cultural;
XIX –
quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
§ 1º
Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º
O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAT será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 5º.
Correrão por conta dos recursos alocados ao FUMPAT os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 6º.
Ocorrendo a extinção do Fundo, o saldo dos recursos e os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público do Município.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados à aplicação do programa de trabalho do FUMPAT.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, por conta da criação desta unidade orçamentária, promover alterações nas peças de planejamento - Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
Aplicam-se ao Fundo criado por esta Lei, as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de Fundos assemelhados.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.