Lei Ordinária nº 4.287, de 09 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de churrasqueiras elétricas ou a carvão nas praias do Município de São Vicente.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não exclui o direito à autorização para sua utilização, mediante outorga e a título precário, em eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, disciplinada pelo Decreto nº 4760-A, de 9 de maio de 2018, ou o que vier a substituí-lo.
Art. 2º.
Para resguardar o amplo exercício profissional e as atividades comerciais e empresariais, ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei os comerciantes e ambulantes devidamente licenciados pela Prefeitura, contanto que seja objeto da licença o uso de tais equipamentos.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I –
advertência para interrupção imediata da afronta ao disposto no artigo 1º desta Lei;
II –
multa no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na época da infração;
III –
apreensão do equipamento.
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.
§ 2º
A lavratura do Auto de Infração não autoriza a manutenção da churrasqueira e dos demais equipamentos similares, que deverão ser imediatamente desmontados e removidos.
§ 3º
Havendo recusa no desmonte e remoção dos equipamentos de churrasqueira e dos demais equipamentos similares, a Fiscalização Municipal procederá à apreensão dos objetos.
§ 4º
Na apreensão, a Fiscalização Municipal lavrará Termo de Apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos.
Art. 4º.
Nos casos de apreensão, a devolução dos objetos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento das multas aplicadas, caso não seja interposto recurso.
Art. 5º.
O pedido de devolução dos bens ou equipamentos apreendidos deverá ser efetuado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do Auto de Infração, e após esse prazo os bens ou equipamentos apreendidos serão doados ao Fundo Social de Solidariedade.
§ 1º
O pedido de devolução deverá ser instruído com cópia do documento de identificação com foto, cópia do CPF, cópia da Nota Fiscal do bem ou equipamento que se pretende reaver, cópia do comprovante de endereço e cópia do comprovante de pagamento da multa disposta no artigo 3º
§ 2º
Caso o bem ou equipamento apreendido não esteja em nome do infrator, o pedido deverá ser instruído com cópias dos documentos do proprietário e do infrator.
§ 3º
Efetuado o pedido de devolução do bem apreendido dentro do prazo disposto no caput, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a retirada, e após esse prazo os bens e equipamentos apreendidos serão enviados ao Fundo Social de Solidariedade.
Art. 6º.
Da multa lavrada caberá recurso administrativo, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.