Lei Ordinária nº 4.285, de 09 de junho de 2022
Art. 1º.
Ficam os administradores de maternidades, hospitais, unidades de pronto atendimento e de unidades básicas de saúde do Município de São Vicente obrigados a dar ampla publicidade ao texto informativo contendo aviso sobre os direitos da gestante.
Art. 2º.
As unidades de saúde descritas no art. 1º deverão expor texto informativo com o seguinte aviso:
"É garantida à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, e pela analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, conforme a Lei Estadual nº 17.137, de 23 de agosto de 2019."
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.