Lei Ordinária nº 4.284, de 09 de junho de 2022
Art. 1º.
O reaproveitamento e utilização das árvores objeto de supressão por parte da Prefeitura Municipal de São Vicente, cujos troncos estiverem em adequado estado técnico de utilização para o atendimento de demandas do serviço público, ficam dispostos pela presente Lei.
Art. 2º.
Em rol exemplificativo poderão ser atendidas as seguintes demandas do serviço público, entre outras, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I –
o aproveitamento e a utilização da medeira das árvores para a reforma ou construção de bancos, mesas, pergolados e decks;
II –
construção ou manutenção de suportes de academias ao ar livre e brinquedos infantis para as praças públicas;
III –
construção ou manutenção de pistas de agility ou pet park em parques, praças e outros espaços públicos;
IV –
construção ou manutenção de outros itens que possam aperfeiçoar a estrutura física e melhorar a convivência do cidadão vicentino com o espaço público.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.