Lei Ordinária nº 4.314, de 23 de setembro de 2022
Art. 1º.
As unidades hospitalares das redes pública e privada do Município de São Vicente deverão realizar exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (paralisia cerebral).
Art. 2º.
Os exames deverão ser realizados de dois a três anos após o nascimento da criança, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.