Lei Ordinária nº 4.313, de 23 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica obrigatória a instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos de residências e edifícios residenciais localizados no Município que possuem mais de um pavimento.
Parágrafo único
A obrigatoriedade a que se refere o caput aplica-se somente aos moradores que possuem crianças de até 10 anos habitando o imóvel.
Art. 2º.
A responsabilidade relacionada à instalação das redes de proteção ou grades fica a cargo do proprietário do imóvel.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.