Lei Ordinária nº 4.286, de 09 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4286

2022

9 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades privadas em prestar orientações aos pais ou responsável legal por recém - nascido sobre primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades privadas em prestar orientações aos pais ou responsável legal por recém - nascido sobre primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês e dá outras providências.

    Proc. nº 24248/22

    Projeto de Lei nº 151/21 de autoria do Vereador Dr. Eduardo Oliveira.

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam os hospitais e maternidades privadas do Município de São Vicente obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascido, orientações e treinamento para primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
        § 1º 
        As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
          § 2º 
          Fica obrigatório aos pais, mães ou responsáveis legais participarem da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades.
            Art. 2º. 
            Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascido sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
              § 1º 
              Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para os primeiros socorros individualmente ou em conjunto aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascido.
                § 2º 
                Ao final da capacitação mencionada no §1º, poderão os hospitais disponibilizar material didático aos participantes, que deverá conter informações da teoria e ilustrações da prática das principais manobras de primeiros socorros aos recém-nascidos.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de junho de 2022.

                    KAYO AMADO
                    Prefeito Municipal