Lei Ordinária nº 4.276, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a criação de campanha para orientar proprietários de salões de beleza, barbearias e similares no descarte de materiais perfurocortantes, com o objetivo de disciplinar a retirada desses materiais e reduzir os riscos de acidentes.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.