Lei Ordinária nº 4191-A, de 08 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito Municipal, a política pública “Entre Elas”, que trata da universalização do acesso a absorventes higiênicos e da conscientização sobre a menstruação.
Art. 2º.
Esta Política tem por objetivo promover a plena conscientização dos munícipes a respeito da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de garantia de direitos das mulheres e consequente redução de desigualdades, em especial:
I –
a atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
II –
a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
III –
o direito à universalização do acesso aos absorventes femininos por todas as pessoas que menstruam.
Art. 3º.
A Politica “Entre Elas” de que trata a presente Lei, tem como diretrizes:
I –
erradicar o preconceito em torno da menstruação, por meio de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, visando ao pensamento livre sobre o tema;
II –
incentivar a capacitação, palestras e cursos em todas as escolas, a partir do ensino fundamental, abordando a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vista a evitar e combater a evasão escolar em decorrência da ausência de acesso à saúde digna e informações;
III –
elaborar materiais informativos e educacionais sobre o tema da menstruação, voltado a todos os públicos, sexos e idades, sendo de fácil acesso e entendimento;
IV –
fomentar pesquisas e estudos sobre o tema menstruação no município, com enfoque no acesso a absorventes higiênicos, impactos sociais da desigualdade de acesso a este bem e demais assuntos correlacionados;
V –
incentivar e fomentar microempreendedoras individuais, cooperativas, pequenas empresas e demais atores para que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
VI –
disponibilizar e distribuir gratuitamente absorventes higiênicos, através do Poder Público, mediante aquisição por compra, doação ou outras formas de parceria com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
a)
às alunas de baixa renda das escolas, a partir do ensino fundamental da rede pública, com vista a erradicar a pobreza menstrual e consequente evasão escolar em decorrência dessa questão;
b)
às adolescentes e mulheres em situação familiar de vulnerabidade social, como as acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão municipal;
c)
às adolescentes e mulheres em situação de rua;
d)
às adolescentes e mulheres de famílias inscritas em programas sociais do Cadastro Único (Cadúnico) do Governo Federal;
e)
às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza.
Art. 4º.
Fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico” e classificado como “bem essencial”, para efeito da plena eficácia desta Lei.
Art. 5º.
A universalização do acesso a que se refere esta Lei se dá pela distribuição dos absorventes nas escolas e nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social das pessoas que menstruam, acolhidas em situação de vulnerabidade, em situação de rua e em situação familiar de extrema pobreza.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.