Lei Ordinária nº 4.492, de 23 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica concedido o selo "Empresa Amiga do Idoso" às empresas privadas estabelecidas no município de São Vicente que desenvolvam atividades em parceria com a sociedade visando à defesa, ao atendimento, à valorização, à inclusão no mercado de trabalho e à concessão de benefícios a pessoas idosas.
Art. 2º.
O selo "Empresa Amiga do Idoso" será concedido em reconhecimento notório às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas com o intuito de conceder benefícios ao idoso.
Art. 3º.
Para a empresa ser habilitada e obter a concessão do selo "Empresa Amiga do Idoso", deverá inscrever-se no Conselho Municipal do Idoso de São Vicente, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa.
Art. 4º.
O Poder Executivo, por meio de órgão competente, determinará:
I –
os requisitos para obtenção do selo;
II –
os critérios de avaliação a serem utilizados para a concessão do selo.
III –
o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único
O selo deverá conter o ano de vigência em que foi concedido.
Art. 5º.
A obtenção do selo de que trata esta Lei proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga do Idoso" e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 6º.
O selo "Empresa Amiga do Idoso", bem como sua utilização na forma disposta pelo art. 5º terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado à manutenção das iniciativas adotadas pela empresa ou pela criação de novas atividades ou programas que reflitam os objetivos expressos no art. 1º desta Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.