Lei Ordinária nº 4136-A, de 27 de maio de 2021
Art. 1º.
Os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos atacadistas devem oferecer gratuitamente às pessoas com deficiência visual a assistência de guia, a quem caberá conduzir o consumidor pelas dependências do estabelecimento, auxiliar a encontrar e movimentar produtos, bem como ler as informações sobre produtos e serviços que o consumidor solicitar.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Supermercado: grande loja de varejo, geralmente com áreas acima de 2.000 m² a 20.000 m², onde se pode adquirir praticamente de tudo, como gêneros alimentícios, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, produtos de limpeza, roupa, sapato, cama, mesa e banho, produtos de higiene, jardinagem. Muitos possuem até praça de alimentação.
II –
Hipermercado ou atacadista: mercado maior que um supermercado, em que usualmente se vendem itens não comuns em supermercados, como artigos de informática, livros entre outros, e que possui amplo estacionamento, lojas anexas, lojas de conveniência e similares.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.