Lei Ordinária nº 4133-A, de 27 de maio de 2021
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal deve divulgar, em local destacado na sua página oficial da internet, as informações contendo os seguintes dados referentes à dengue no Município de São Vicente:
I –
O número total de casos da doença registrados e confirmados;
II –
O número total de casos suspeitos da doença;
III –
Os pontos destacados, por região, onde se encontram os casos confirmados e os casos suspeitos.
Parágrafo único
Uma vez por mês, a Prefeitura também divulgará em suas redes sociais os dados referentes aos casos de dengue do Município.
Art. 2º.
A Prefeitura de São Vicente deverá informar ainda, no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, o número de agentes de controle atuantes no Município, tanto os servidores da administração direta e indireta, quanto os agentes eventualmente terceirizados.
Art. 3º.
Os dados a serem divulgados deverão, ainda, conter informações que possam facilitar o conhecimento da população sobre as regiões, bairros ou localidades onde exista maior incidência das doenças, de forma a possibilitar o combate do vetor e controle maior pelos moradores das regiões mais afetadas.
Art. 4º.
Uma vez por mês, no mesmo espaço do site da Prefeitura no qual serão divulgadas as informações acerca dos casos de dengues, serão também divulgados os gastos orçamentários efetivamente realizados, até aquele mês, com as medidas de prevenção e de combate à dengue.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.