Lei Ordinária nº 4128-A, de 27 de abril de 2021
Art. 1º.
Ficam proibidas as rinhas entre animais no Município de São Vicente.
Art. 2º.
Os proprietários de animais que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de 100% (cem por cento) de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.
Parágrafo único
A multa referida no caput será revertida em favor do FUMPA – Fundo Municipal de Proteção aos Animais.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.