Lei Ordinária nº 4149-A, de 07 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4149-A

2021

7 de Julho de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cobertura sobre as calçadas, em toda a extensão da fachada dos estabelecimentos financeiros situados no Município de São Vicente.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cobertura sobre as calçadas, em toda a extensão da fachada dos estabelecimentos financeiros situados no Município de São Vicente.

    Autoria: Ver. Dr. Palmieri.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 5.º DO ARTIGO 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

     

      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no Município de São Vicente obrigados a realizar a instalação de cobertura sobre o passeio público, em toda a extensão de suas fachadas, para proteção dos usuários contra o sol e a chuva.
        § 1º 
        A cobertura de que trata o caput desta Lei deverá cobrir, no mínimo, 70% da largura da calçada, e deverá abranger a totalidade da fachada do estabelecimento.
          § 2º 
          A cobertura poderá ser fixa, móvel ou retrátil, podendo o Poder Executivo Municipal, a seu exclusivo critério, regulamentar as dimensões, o material a ser empregado e o tipo de cobertura permitida, para fins de padronização.
            § 3º 
            Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput.
              Art. 2º. 
              Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os bancos públicos e privados, de economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, agências financeiras, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal.
                I – 
                advertência: oportunidade em que o estabelecimento será notificado a regularizar a situação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;
                  II – 
                  multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na multa no valor de 1.000,00 (mil) reais, sendo concebido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;
                    III – 
                    multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta) dias.
                      Art. 3º. 
                      Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 2.º, o estabelecimento terá Alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se adequar a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          SALA AGENOR LAPENNA, em 7 de julho de 2021.

                          PROF. THIAGO ALEXANDRE
                          Presidente