Lei Ordinária nº 4149-A, de 07 de julho de 2021
Autoria: Ver. Dr. Palmieri.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 5.º DO ARTIGO 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no Município de São Vicente obrigados a realizar a instalação de cobertura sobre o passeio público, em toda a extensão de suas fachadas, para proteção dos usuários contra o sol e a chuva.
§ 1º
A cobertura de que trata o caput desta Lei deverá cobrir, no mínimo, 70% da largura da calçada, e deverá abranger a totalidade da fachada do estabelecimento.
§ 2º
A cobertura poderá ser fixa, móvel ou retrátil, podendo o Poder Executivo Municipal, a seu exclusivo critério, regulamentar as dimensões, o material a ser empregado e o tipo de cobertura permitida, para fins de padronização.
§ 3º
Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos no caput.
Art. 2º.
Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os bancos públicos e privados, de economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, agências financeiras, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal.
I –
advertência: oportunidade em que o estabelecimento será notificado a regularizar a situação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II –
multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará na multa no valor de 1.000,00 (mil) reais, sendo concebido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;
III –
multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 2.º, o estabelecimento terá Alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se adequar a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.