Lei Ordinária nº 4113-A, de 08 de março de 2021
Art. 1º.
Fica criada e passa a constar no Calendário Oficial do Município a Semana Municipal de Prevenção e Controle da Leishmaniose, a ser realizada anualmente a partir do dia de 10 do mês de agosto.
Art. 2º.
São objetivos da presente Lei:
I –
Estimular ações educativas e preventivas;
II –
Promover debates, palestras e outros eventos com a participação de especialistas, no intuito de esclarecer os munícipes sobre as causas, consequências, diagnósticos, formas de prevenção e tratamentos existentes para a Leishmaniose;
III –
Apoiar as atividades de prevenção e combate à Leishmaniose organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil;
IV –
Difundir os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e combate à Leishmaniose.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.