Lei Ordinária nº 4078-A, de 07 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A presente Lei tem por objeto a divulgação, no Município de São Vicente, da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, à proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.
Art. 2º.
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Art. 3º.
Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I –
tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II –
fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III –
fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV –
não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V –
tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI –
fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII –
recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII –
promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX –
impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X –
impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI –
submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII –
deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII –
proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV –
manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV –
fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI –
após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII –
submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII –
submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX –
retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX –
não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos, sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI –
tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º.
As empresas operadoras de planos de saúde no município, bem como o Hospital Municipal de São Vicente e a Irmandade do Hospital São José - Santa Casa de São Vicente, deverão elaborar e confeccionar cartilha contendo de forma clara os incisos do artigo 3º desta Lei, garantindo a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica e a preservação dos Direitos da Gestante e da Parturiente.
§ 1º
A Cartilha deverá ser elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
§ 2º
A Cartilha referida no caput deste artigo trará ainda os direitos garantidos às Gestantes e às Parturientes pela Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
Art. 5º.
As cartilhas serão disponibilizadas nos estabelecimentos hospitalares onde são realizados partos e aos ginecologistas que atuam na cidade, para serem entregues nos consultórios, quando do pré-natal.
§ 1º
Além das cartilhas, os estabelecimentos hospitalares onde são realizados partos deverão afixar cartazes em locais visíveis ao público para a divulgação do número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
§ 2º
Os cartazes deverão possuir dimensões mínimas de 60x40cm.
Art. 6º.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, no caso de comprovada a violência obstétrica, as infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos sujeitarão os infratores à:
I –
advertência, após 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei;
II –
multa pecuniária diária, após 60 (sessenta) dias da advertência, até o comprovado cumprimento da presente Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.