Lei Ordinária nº 2280-A, de 11 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2280-A

2009

11 de Dezembro de 2009

Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

a A

(Regulamentado pelos Decretos nº 3018/2010 e nº 3295/2011)

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Proc. nº 48113/09

      TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado à implementação de projetos de pesquisa, preservação, recuperação e proteção ambiental.
            CAPÍTULO II
            DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
              Art. 2º. 
              O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado diretamente à Secretaria de Meio Ambiente.
                CAPÍTULO III
                DO CONSELHO-DIRETOR DO FUNDO
                  Art. 3º. 
                  O Fundo será administrado por um Conselho-Diretor, presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e contará com os seguintes membros:
                    I – 
                    1 (um) servidor municipal indicado pela Secretaria da Fazenda, que exercerá a função de Assessor de Finanças;
                      II – 
                      1 (um) representante da SEMAM - Secretaria de Meio Ambiente;
                        III – 
                        1 (um) representante do COMDEMA, oriundo da sociedade civil organizada;
                          IV – 
                          1 (um) representante do Poder Legislativo;
                            V – 
                            1 (um) representante de entidades ecológicas;
                              VI – 
                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
                                VII – 
                                1 (um) representante universitário da área de meio ambiente ou biologia.
                                  § 1º 
                                  Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                    § 2º 
                                    Os membros do Conselho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério do Chefe do Executivo.
                                      § 3º 
                                      Os serviços prestados pelos membros do Conselho-Diretor, não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância para o Município.
                                        CAPÍTULO IV
                                        DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO-DIRETOR
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho-Diretor terá as seguintes atribuições:
                                            I – 
                                            elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em lei ou regulamento;
                                              II – 
                                              organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
                                                III – 
                                                propor a celebração de Convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do fundo;
                                                  IV – 
                                                  ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
                                                    V – 
                                                    outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
                                                      VI – 
                                                      prestar contas dos recursos do fundo aos órgãos competentes;
                                                        VII – 
                                                        definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                          VIII – 
                                                          fiscalizar a aplicação dos recursos;
                                                            IX – 
                                                            outras atribuições que lhe forem pertinentes, na forma de legislação ambiental.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                Art. 5º. 
                                                                Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
                                                                  I – 
                                                                  crédito orçamentário, consignado anualmente no orçamento do Município de São Vicente;
                                                                    II – 
                                                                    recursos oriundos de multas administrativas na esfera estadual e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, na forma da legislação ambiental;
                                                                      III – 
                                                                      ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, públicos ou privados;
                                                                        IV – 
                                                                        recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades público/privadas;
                                                                          V – 
                                                                          outras receitas que lhe forem destinadas.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência oficial de crédito, e sua manutenção será feita de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho-Diretor, respeitada a legislação pertinente.
                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                              DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente destinam-se prioritariamente:
                                                                                  I – 
                                                                                  a projetos de pesquisa, preservação, conservação, recuperação ambiental e educação ambiental;
                                                                                    II – 
                                                                                    a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
                                                                                      III – 
                                                                                      ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;
                                                                                        IV – 
                                                                                        a realização de campanhas educativas, programas de treinamento e capacitação, seminários e eventos que visem à política municipal de Meio Ambiente;
                                                                                          V – 
                                                                                          outras atividades pertinentes à atuação do Conselho Diretor e do COMDEMA, na forma da legislação pertinente;
                                                                                            VI – 
                                                                                            dar prioridade às RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural;
                                                                                              VII – 
                                                                                              a ONG`s, após aprovação de projetos, e órgãos municipais ligados ao meio ambiente.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente a execução das despesas públicas.
                                                                                                  Parágrafo único 

                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente devem ser aplicados em conformidade com a Lei de Licitação - Lei Federal nº 8666/93; Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000; Lei Federal nº 4320/64 e Constituição Federal.

                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ocorrerá mediante apresentação de projetos, obedecendo a um cronograma aprovado pelo Conselho-Diretor.
                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                      DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas específicas;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              bens móveis que lhe forem destinados;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados, com ou sem ônus;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                      DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Constituem passivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura a Secretaria de Meio Ambiente venha a assumir.
                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                          DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município de São Vicente, observando os padrões e as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da Contabilidade Pública, e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado por esta Lei, terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a, por conta da criação desta unidade orçamentária, promover alterações nas peças de planejamento - Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Aplicam-se ao Fundo criado por esta Lei, as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de Fundos assemelhados.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                              TÉRCIO GARCIA
                                                                                                                                              Prefeito Municipal