Lei Ordinária nº 2280-A, de 11 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4073-A, de 04 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado à implementação de projetos de pesquisa, preservação, recuperação e proteção ambiental.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado diretamente à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º.
O Fundo será administrado por um Conselho-Diretor, presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e contará com os seguintes membros:
I –
1 (um) servidor municipal indicado pela Secretaria da Fazenda, que exercerá a função de Assessor de Finanças;
II –
1 (um) representante da SEMAM - Secretaria de Meio Ambiente;
III –
1 (um) representante do COMDEMA, oriundo da sociedade civil organizada;
IV –
1 (um) representante do Poder Legislativo;
V –
1 (um) representante de entidades ecológicas;
VI –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
VII –
1 (um) representante universitário da área de meio ambiente ou biologia.
§ 1º
Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros do Conselho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério do Chefe do Executivo.
§ 3º
Os serviços prestados pelos membros do Conselho-Diretor, não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância para o Município.
Art. 4º.
O Conselho-Diretor terá as seguintes atribuições:
I –
elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em lei ou regulamento;
II –
organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
III –
propor a celebração de Convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do fundo;
IV –
ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V –
outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI –
prestar contas dos recursos do fundo aos órgãos competentes;
VII –
definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VIII –
fiscalizar a aplicação dos recursos;
IX –
outras atribuições que lhe forem pertinentes, na forma de legislação ambiental.
Art. 5º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I –
crédito orçamentário, consignado anualmente no orçamento do Município de São Vicente;
II –
recursos oriundos de multas administrativas na esfera estadual e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, na forma da legislação ambiental;
III –
ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, públicos ou privados;
IV –
recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades público/privadas;
V –
outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência oficial de crédito, e sua manutenção será feita de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho-Diretor, respeitada a legislação pertinente.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente destinam-se prioritariamente:
I –
a projetos de pesquisa, preservação, conservação, recuperação ambiental e educação ambiental;
II –
a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
III –
ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;
IV –
a realização de campanhas educativas, programas de treinamento e capacitação, seminários e eventos que visem à política municipal de Meio Ambiente;
V –
outras atividades pertinentes à atuação do Conselho Diretor e do COMDEMA, na forma da legislação pertinente;
VI –
dar prioridade às RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural;
VII –
a ONG`s, após aprovação de projetos, e órgãos municipais ligados ao meio ambiente.
Art. 7º.
A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente a execução das despesas públicas.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente devem ser aplicados em conformidade com a Lei de Licitação - Lei Federal nº 8666/93; Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000; Lei Federal nº 4320/64 e Constituição Federal.
Art. 8º.
A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ocorrerá mediante apresentação de projetos, obedecendo a um cronograma aprovado pelo Conselho-Diretor.
Art. 9º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas específicas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis que lhe forem destinados;
IV –
bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados, com ou sem ônus;
V –
bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 10.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura a Secretaria de Meio Ambiente venha a assumir.
Art. 11.
O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município de São Vicente, observando os padrões e as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 12.
A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da Contabilidade Pública, e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação pertinente.
Art. 13.
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 14.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade Municipal, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a, por conta da criação desta unidade orçamentária, promover alterações nas peças de planejamento - Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 17.
Aplicam-se ao Fundo criado por esta Lei, as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de Fundos assemelhados.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.