Lei Ordinária nº 4063-A, de 07 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.241, de 04 de fevereiro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.241, de 04 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 4 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.241, de 04 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.241, de 04 de fevereiro de 2022
Estabelece como permanente o laudo médico-pericial dos pacientes que foram diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Microcefalia, Paralisia Cerebral e demais deficiências físicas, visuais, mentais, intelectuais e múltiplas consideradas irreversíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.241, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 1º.
Fica estabelecido como permanente o laudo médico-pericial dos pacientes que forem diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º.
Fica estabelecido como permanente o laudo médico-pericial dos pacientes que forem diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Microcefalia, Paralisia Cerebral e demais deficiências físicas, visuais, mentais, intelectuais e múltiplas consideradas irreversíveis.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.241, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 2º.
A Carteirinha de Identificação do Autista instituída pela Lei Municipal nº 3890-A/19 terá validade de 5 (cinco) anos e servirá para identificação e comprovação de transtorno permanente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.