Lei Ordinária nº 4064-A, de 07 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4064-A

2020

7 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a criação do Programa “Por uma infância sem racismo” e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa "Por uma infância sem racismo" e dá outras providências.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado, no Município de São Vicente, o Programa "Por uma infância sem racismo".
        Art. 2º. 
        O Programa "Por uma infância sem racismo" tem por objetivos:
          I – 
          orientar as famílias sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
            II – 
            incentivar a implementação, em parceria com as empresas, de uma política de seleção pessoal com base na multiculturalidade e na igualdade racial;
              III – 
              valorizar, no poder público, iniciativas de trabalho baseadas em rotinas de atendimento sem discriminação para famílias indígenas e negras;
                IV – 
                promover a convivência e a integração entre as crianças e adolescentes de todas as origens;
                  V – 
                  educar para o respeito à diferença, compreendendo que diversidade enriquece nosso conhecimento;
                    VI – 
                    demonstrar que a diferença entre pessoas é algo positivo e que toda criança tem o direito de crescer sem ser discriminada;
                      VII – 
                      esclarecer sobre as formas de discriminação e preconceito, uma vez que discriminação e preconceito são violações de direitos;
                        VIII – 
                        orientar e apoiar famílias na busca da defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;
                          IX – 
                          fomentar a cultura de não classificar o outro pela cor da pele.
                            Art. 3º. 
                            Fica o Poder Público autorizado a fazer parcerias públicas ou privadas, para a execução do programa.
                              Art. 4º. 
                              O Programa "Por uma infância sem racismo" será desenvolvido por todo o Poder Público Municipal de forma cotidiana, estando inserido no planejamento anual.
                                Art. 5º. 
                                O Programa "Por uma infância sem racismo" funcionará através das dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de outubro de 2020.

                                    PEDRO GOUVÊA

                                    Prefeito Municipal