Lei Ordinária nº 4112-A, de 08 de março de 2021
Art. 1º.
O Cardápio de Merenda nas Unidades Municipais de Ensino deverá ser divulgado nas páginas publicitárias institucionais oficiais da Prefeitura Municipal de São Vicente.
Parágrafo único
A publicação descrita no caput deverá ser realizada, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do fornecimento de Merenda, contendo o cardápio com detalhamento dos valores calóricos e nutricionais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.