Lei Ordinária nº 4058-A, de 07 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica assegurada a prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos aos casos em que figure como parte ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em qualquer instância.
Parágrafo único
O interessado deve requerer à autoridade administrativa competente a prioridade de que trata o "caput" deste artigo, fazendo prova de sua condição.
Art. 2º.
A prioridade se estende aos procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.
Art. 3º.
Processos administrativos físicos ou eletrônicos, em que figure como parte ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em qualquer instância, deverão ter apostos selos identificadores de prioridade.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.